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Foto do escritorTatyany Nascimento Pereira

RESPOSTAS - 17ª Edição – 2017 CNAI CVM (QUESTÕES DISSERTATIVAS)

Atualizado: 9 de jun. de 2020

Série histórica acerca das RESPOSTAS para as perguntas dissertativas do CNAI CVM para contadores que buscam a certificação.

26. Fale detalhadamente sobre ceticismo, no que concerne a postura profissional com relação aos alertas relativos a inconsistências, confiabilidade de documentos e necessidade de procedimentos adicionais de auditoria.


NBC TA 200 (R1) – OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE E A CONDUÇÃO DA AUDITORIA EM CONFORMIDADE COM NORMAS DE AUDITORIA


Definição Ceticismo profissional: é a postura que inclui uma mente questionadora e alerta para condições que possam indicar possível distorção devido a erro ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de auditoria.


Ceticismo profissional


Item 15. O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias que causam distorção relevante nas demonstrações contábeis.


Ceticismo profissional


Item A20. O ceticismo profissional inclui estar alerta, por exemplo, a:


  • evidências de auditoria que contradigam outras evidências obtidas;

  • informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos documentos e respostas a indagações a serem usadas como evidências de auditoria;

  • condições que possam indicar possível fraude;

  • circunstâncias que sugiram a necessidade de procedimentos de auditoria além dos exigidos pelas NBCs TA.


Item A21. A manutenção do ceticismo profissional ao longo de toda a auditoria é necessária, por exemplo, para que o auditor reduza os riscos de:


  • ignorar circunstâncias não usuais;

  • generalização excessiva ao tirar conclusões das observações de auditoria;

  • uso inadequado de premissas ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria e ao avaliar os resultados destes.


Item A22. O ceticismo profissional é necessário para a avaliação crítica das evidências de auditoria. Isso inclui questionar evidências de auditoria contraditórias e a confiabilidade dos documentos e respostas a indagações e outras informações obtidas junto à administração e aos responsáveis pela governança. Também inclui a consideração da suficiência e adequação das evidências de auditoria obtidas considerando as circunstâncias, por exemplo, no caso de existência de fatores de risco de fraude e um documento individual, de natureza suscetível de fraude, for a única evidência que corrobore um valor relevante da demonstração contábil.


Item A23. O auditor pode aceitar registros e documentos como genuínos, a menos que tenha razão para crer no contrário. Contudo, exige-se que o auditor considere a confiabilidade das informações a serem usadas como evidências de auditoria (NBC TA 500 – Evidência de Auditoria, itens 7 a 9). Em casos de dúvida a respeito da confiabilidade das informações ou indicações de possível fraude (por exemplo, se condições identificadas durante a auditoria fizerem o auditor crer que um documento pode não ser autêntico ou que termos de documento podem ter sido falsificados), as normas de auditoria exigem que o auditor faça investigações adicionais e determine que modificações ou adições aos procedimentos de auditoria são necessários para solucionar o assunto (NBC TA 240, item 13; NBC TA 500, item 11; e NBC TA 505 – Confirmações Externas, itens 10, 11 e 16).


Item A24. Não se pode esperar que o auditor desconsidere a experiência passada de honestidade e integridade da administração da entidade e dos responsáveis pela governança. Contudo, a crença de que a administração e os responsáveis pela governança são honestos e têm integridade não livra o auditor da necessidade de manter o ceticismo profissional ou permitir que ele se satisfaça com evidências de auditoria menos que persuasivas na obtenção de segurança razoável.


27. Comente sobre as mudanças no tocante a divulgação de informações a serem incluídas nas notas explicativas de modo a torná-las mais objetivas, dando ênfase aos itens considerados relevantes para os usuários das demonstrações contábeis, promovidos pelo CTG 07 – Orientação Técnica sobre evidenciação na divulgação de relatórios contábil-financeiros de propósito geral.


ORIENTAÇÃO TÉCNICA OCPC 07 - Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral


Item 7. Informações úteis são aquelas revestidas das características qualitativas fundamentais do relatório contábil-financeiro. Essas características, conforme esse mesmo Pronunciamento Conceitual Básico, item QC5, são “relevância e representação fidedigna”.


Item 8. O item QC6 dessa Estrutura Conceitual define: “Informação contábil-financeira relevante é aquela capaz de fazer diferença nas decisões que possam ser tomadas pelos usuários.”


Item 13. Cita o QC4: “Se a informação contábil-financeira é para ser útil, ela precisa ser relevante e representar com fidedignidade o que se propõe a representar. A utilidade da informação contábil-financeira é melhorada se ela for comparável, verificável, tempestiva e compreensível.”


Item 15. A relevância, conforme a Estrutura Conceitual, é baseada na natureza ou na magnitude da informação, ou em ambas. Consequentemente, não se pode a priori especificar um limite quantitativo uniforme para relevância ou predeterminar o que seria julgado relevante para uma situação particular. Em razão disso, o julgamento sobre a relevância da informação será, praticamente, caso a caso. Diz o item QC11: “a materialidade é um aspecto de relevância específico da entidade baseado na natureza ou na magnitude, ou em ambos, dos itens para os quais a informação está relacionada no contexto do relatório contábil-financeiro de uma entidade em particular”.


Item 16. Assim, normalmente os números significativos para o porte da entidade são materiais/relevantes por sua influência potencial nas decisões dos usuários, mas determinados valores, mesmo que pequenos em termos absolutos ou percentuais, podem ser relevantes em função não do seu tamanho, mas de sua natureza. Isso significa que podem ser de interesse para decisão dos usuários pela importância da informação em termos de governabilidade, de possível impacto futuro, de informação social, etc.


Item 17. Resumindo, a Estrutura Conceitual determina que toda a informação é relevante e deve ser divulgada se sua omissão ou sua divulgação distorcida puder influenciar decisões que os usuários tomam como base no relatório contábil-financeiro de propósito geral da entidade específica que reporta a informação. Consequentemente, se não tiver essa característica, a informação não é relevante e não deve ser divulgada. Além disso, a informação quando for relevante, deve ser completa, neutra, livre de erro, comparável, verificável, tempestiva e compreensível.


Item 18. Esse conjunto citado nos itens anteriores evidencia que o foco a ser considerado na elaboração e na análise das demonstrações contábeis é o da relevância das informações necessárias ao processo decisório de investidores e credores.


Item 19. Consequentemente, não podem faltar nas demonstrações contábeis as informações relevantes de que a entidade tenha conhecimento, bem como não devem ser divulgadas informações que não sejam relevantes.


Bom estudo =)

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