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Foto do escritorTatyany Nascimento Pereira

O que é o ICPC 22 ou IFRIC 23?

ICPC 22 - Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro (IFRIC 23 ‘Uncertainty Over Income Tax Treatments’ - a Interpretação), foi aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) no dia 07/12/2018 o qual passou a valer para as empresas no dia 01/01/2019.



A norma exige que as empresas considerem o potencial de determinações fiscais adversas feitas pelas autoridades fiscais durante uma revisão tributária hipotética – e registrar um passivo (e despesa) quando tal descoberta for considerada “provável”. Muitas empresas podem não identificar um impacto financeiro como resultado deste procedimento, mas a interpretação permanece aplicável e certas divulgações podem ser apropriadas.


Quais impostos o IFRIC 23 se aplica?


O IFRIC 23 se aplica aos impostos no qual definam-se como um ‘imposto de renda’ conforme definido pelo parágrafo 2 da IAS 12 ‘Income Taxes’, que indica:


‘Para fins deste Pronunciamento, a expressão tributo sobre o lucro inclui todos os impostos e contribuições nacionais e estrangeiros incidentes sobre lucros tributáveis. O termo tributo sobre o lucro também inclui impostos, tais como impostos retidos na fonte, que são devidos por controlada, coligada ou empreendimento sob controle conjunto (joint venture) nas distribuições (créditos ou pagamentos) à entidade que apresenta o relatório’.


Muitas jurisdições ao redor do mundo incluem vários impostos que podem ou não atender à definição do IAS 12, apesar de terem um nome que indica o contrário. Isso inclui o seguinte (a lista não é exaustiva):



Tratamento tributário?


Um tratamento tributário refere-se a qualquer tratamento usado por uma empresa ou que ela planeje usar em suas declarações de imposto de renda. Por exemplo:

  • uma dedução individual

  • um item de receita individual

  • uma decisão individual de não declarar uma transação como receita

  • uma série de decisões relacionadas a um tópico semelhante, ou

  • uma série de transações interligadas.


Os tratamentos fiscais podem afetar tanto os impostos de renda correntes quanto os diferidos. Por exemplo, ao deduzir uma provisão para fins fiscais, a entidade considera se é provável que a autoridade tributária aceite essa dedução. Se for provável que a dedutibilidade da provisão seja fortemente contestada e finalmente rejeitada, a empresa deve reconhecer o efeito tributário dessa incerteza. Nesse caso, o resultado não dedutível também afetará a base tributável da provisão e, consequentemente, gerará uma diferença temporária dedutível pela qual um ativo fiscal diferido poderá ser reconhecido se os critérios de reconhecimento forem atendidos.


Os tratamentos fiscais também podem incluir um grupo de decisões individuais que, em conjunto, compreendem um único tratamento fiscal. Por exemplo, uma empresa pode tomar uma série de decisões no que se refere a uma transação ou grupo de transações. Essas decisões podem ser individualmente aceitáveis ​​para uma autoridade tributária, mas em conjunto, não podem. Essa série de decisões pode incluir múltiplos tratamentos tributários no nível de decisão individual e um único tratamento tributário quando considerado em conjunto. O nível de incerteza relacionado à aceitabilidade de cada tratamento tributário individual pode não ser consistente com a estimativa da aceitabilidade do tratamento tributário em conjunto.


Incertezas


O objetivo da interpretação não é considerar os tratamentos fiscais que estão de acordo com a legislação e regulamentação publicadas, mas sim que a entidade considere os tratamentos fiscais que têm alguma probabilidade de serem contestados pela autoridade fiscal. Por exemplo, situações que exigem que os responsáveis ​​pela preparação das demonstrações financeiras exerçam julgamento profissional. Por exemplo, não há dúvida de que a dedutibilidade de salários e ordenados para a maioria das entidades é aplicável. No entanto, a incerteza seria introduzida se os salários e ordenados sendo deduzidos se relacionassem com serviços prestados a uma empresa no exterior por um empregado baseado em outro país em vez de um empregado que seja residente no país onde a entidade que reporta está incorporada.


A menos que cada transação individual dentro de uma classe de transações seja entendida como estando em conformidade com os impostos, acreditamos que não é apropriado fazer quaisquer exclusões com base em uma "classe" de transação que foi estabelecida. Embora a definição no IFRIC 23 seja imprecisa, isso pode ser deliberado para encorajar as entidades a aplicarem a Interpretação como um princípio ao invés de uma regra.


Avaliação tributária inicial


A avaliação deve ser feita com base no pressuposto de que a autoridade tributária irá examinar a transação e terá pleno conhecimento de todas as informações necessárias para avaliar a conformidade do tratamento tributário. Portanto, não é possível para a empresa levar em consideração a probabilidade de exame ao determinar se a autoridade tributária aceitará o tratamento retido, mesmo que haja um limite de tempo para o direito da autoridade tributária examinar os registros de imposto de renda.



Se for determinado ser provável que a autoridade tributária manterá o tratamento fiscal da administração, nenhum passivo adicional é necessária. A transação deve ser rastreada para referência futura e possíveis mudanças nos fatos e circunstâncias que resultarão em uma mudança no julgamento feito.


Se não for determinado como provável que uma autoridade tributária manterá o tratamento fiscal da entidade, a entidade deve estimar o resultado esperado da inspeção. Dois métodos são prescritos:

  • O valor mais provável, e

  • O valor esperado.


O valor mais provável


Se o resultado esperado for binário, ou se houver concentração em um único resultado potencial, o método "mais provável" pode resultar na medida mais precisa do resultado.


O valor esperado


Se o resultado esperado não for binário nem concentrado em um único resultado potencial, o método de "valor esperado" pode resultar na medida mais precisa do resultado.


O método do valor esperado calcula a exposição por referência à soma do resultado ponderado pela probabilidade de uma gama de resultados potenciais. É aplicado onde o método de "valor mais provável" não pode ser aplicado.


Mensuração subsequente


Mudanças nos fatos e circunstâncias podem mudar a determinação de uma entidade quanto à aceitabilidade de um tratamento tributário por uma autoridade tributária. Nesses casos, a entidade deve considerar os novos fatos e circunstâncias em relação aos seus julgamentos e essas novas informações podem aumentar ou diminuir a probabilidade de aceitação de um tratamento tributário por uma autoridade tributária.


Qualquer mudança nos fatos e circunstâncias deve ser contabilizada como uma mudança na estimativa contábil de acordo com o IAS 8 ‘Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors’.


A consideração dos eventos que dão origem a uma mudança nos fatos e circunstâncias após a data do balanço deve ser considerada no contexto da IAS 10 ‘Events after the Reporting Period’ para determinar se um evento é um evento de ajuste ou não.

Com o tempo, os tratamentos fiscais serão identificados, incluídos na avaliação da responsabilidade potencial e, em seguida, removidos à medida que o direito de examinar ou reexaminar expire.


Divulgação


Requisitos de divulgação são aqueles definidos em outras partes das normas contábeis, com certos parágrafos diretamente referenciados pela interpretação.


Os requisitos de divulgação na interpretação estão abertos a julgamento significativo e devem ser adaptados às necessidades dos usuários e à avaliação da materialidade da administração, uma vez que considera os impactos potenciais. Recomendamos que os preparadores das demonstrações financeiras considerem a divulgação de:

  1. A política para identificar tratamentos fiscais incertos, incluindo julgamentos feitos na determinação do lucro tributável, bases fiscais, perdas fiscais não utilizadas, créditos fiscais não utilizados e taxas de impostos;

  2. A política para mensurar tratamentos fiscais incertos, incluindo informações sobre as premissas e estimativas feitas na determinação do lucro tributável, bases fiscais, perdas fiscais não utilizadas, créditos fiscais não utilizados e taxas de impostos na divulgação de fontes de incerteza de estimativa;

  3. Principais limitações sobre a exposição a tratamentos fiscais incertos, como os períodos atualmente sob inspeção potencial pelas autoridades fiscais, e;

  4. Divulgações qualitativas e quantitativas relacionadas a tratamentos fiscais incertos individualmente relevantes, incluindo se a aceitação de um tratamento fiscal incerto for provável, divulgar o efeito potencial como uma contingência relacionada a impostos.


Tratamentos fiscais incertos:


  • Uso de taxas de depreciação contábeis para cálculos de imposto de renda;

  • Diferimento inadequado de receita reconhecida ao longo do tempo de acordo com a norma IFRS 15 ‘Revenue from Contracts with Customers’;

  • Não preparação ou dependência de estudos de preços de transferência desatualizados;

  • Violação acidental dos regulamentos de retenção na fonte, especialmente no que se refere a transferências de fundos de jurisdições estrangeiras;

  • Não imputação de juros sobre empréstimos de partes relacionadas

  • Erro aritmético;

  • Premissas não testadas, especialmente em relação à disponibilidade de prejuízos fiscais de imposto de renda em períodos futuros, e;

  • Uso de uma abordagem baseada em princípios para a preparação de impostos em jurisdições estrangeiras.


Referências:


Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) (2009). Pronunciamento técnico CPC 32 Tributos sobre o lucro. Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 12. Recuperado de http://static.cpc.aatb.com.br/ Documentos/340_CPC_32_rev%2013.pdf

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) (2018).


Interpretação Técnica ICPC 22 Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro. Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 23. Recuperado de http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/562_ICPC_22.pdf


International Accounting Standards Board (IASB). (2001). IAS 12 Income Taxes. Recuperado de http://eifrs.ifrs.org/eifrs/bnstandards/en/IAS12.pdf


International Accounting Standards Board (IASB). (2017). IFRIC 23 Uncertainty over Income Tax Treatments. Recuperado de http://eifrs.ifrs.org/eifrs/bnstandards/en/IFRIC23.pdf


Fundación, I. F. R. S., & Proceso, D. IFRS Fundation.


Hoeppers, A., Moin, D. B., Gonzales, A., & de Almeida Santos, F. (2020). Efeito tributário da adoção do ICPC 22 (IFRIC 23) nas empresas brasileiras emissoras de ADR. Contabilidad y Negocios, 15(29), 6-18.

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